domingo, 19 de fevereiro de 2012

Carnaval não é feriado nacional

Leis estaduais ou municipais é que estipulam se o dia será de folga.
Se empregado decide faltar, poderá ter dia descontado e ser advertido.

Ao contrário do que muita gente pensa, a terça-feira de carnaval não é feriado nacional e é considerado dia normal de trabalho, a não ser que haja leis estaduais ou municipais que estipulem que esse dia será de folga. De acordo com Maria Lucia Ciampa Benhame Puglisi, advogada trabalhista e sócia do escritório Benhame Sociedade de Advogados, fica a critério dos municípios e estados instituir ou não os dias do carnaval como feriados. No Rio de Janeiro, por exemplo, a terça-feira de carnaval foi declarada feriado estadual por meio da Lei 5243/2008.

De acordo com a advogada, nos termos das Leis nº 9.093/1995 e 9.335/1996, somente são feriados nacionais, civis e religiosos aqueles declarados pela legislação. “Nos estados e municípios em que o carnaval não é feriado, o trabalho nesses dias será permitido, podendo o empregador optar por manter normalmente a atividade; dispensar seus empregados do trabalho, sem prejuízo da remuneração correspondente; ou fazer acordo individual ou coletivo com os trabalhadores para a compensação desse dia, de prorrogação ou compensação da jornada de trabalho”, explica a advogada.

Assim, diz Maria Lucia, caso a terça-feira de carnaval não seja feriado na cidade ou estado em que reside o funcionário, os empregados não recebem em dobro pelo dia trabalhado.

Definição de feriados

A Lei nº 10.607/2002 estabelece os feriados nacionais, que são os seguintes: 1º de janeiro (Confraternização Universal - Ano Novo); 21 de abril (Tiradentes); 1º de maio (Dia do Trabalho); 7 de setembro (Independência do Brasil); 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida); 2 de novembro (Finados); 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal).

Barros explica que, além desses dias, são considerados feriados nacionais os dias de eleições gerais no país, de acordo com o disposto nos artigos 28, 29 e 77 da Constituição Federal de 1988 e artigo 380 do Código Eleitoral – Lei nº 4.737/65. Nesses feriados, segundo o advogado, o trabalho é proibido.

Fonte: G1

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